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FCC regulamentos leis regras emissao energia irradiada RF

Em 1975 o FCC (Federal Communications Commission), agência governamental americana que regula o uso das emissões de RF, divulgou “novos” regulamentos denominados FCC Part 15. Este documento visava controlar a irradiação de equipamentos com baixa potência de RF e também aqueles cuja emissão deveria ser nula. O objetivo, facilmente dedutível, era testar e certificar todos os aparelhos vendidos nos Estados Unidos. Porém, através do avanço tecnológico e necessidades atuais, o número de equipamentos cuja interferência afetava/afeta negativamente outros produtos aumentou de forma incontrolável. Por exemplo: os monitores de computadores irradiam energia de RF que interferem numa quantidade considerável de aparelhos – como rádios AM. Outro caso clássico é do forno microondas. Este possui uma válvula chamada magnetron que converte a energia elétrica em ondas que operam na freqüência de 2.4 GHz. Além de afetarem redes 802.11b e 802.11g, os fornos prejudicam os marca-passos.

Mesmo diante do desenfreado aumento de eletrônicos, o FCC não se calou.
Ele, juntamente com outros organismos reguladores como a agência ElectroMagnetic Compatibility (EMC) na Europa, responderam a esses problemas com regulamentações rígidas. Nos Estados Unidos, a FCC Part 68, controla dispositivos de uso comercial e industrial. A Class A envolve equipamentos utilizados em ambiente industriais e a Class B é dirigida a produtos de consumo.
Atualmente algumas empresas “se aproveitam” das leis impostas para ganhar dinheiro. Elas desenvolvem, com base em técnicas já conhecidas, dispositivos que visam diminuir a energia de pico irradiada por alguns equipamentos. Como exemplo, vamos considerar o clock duma placa mãe. Ela irradia sinais de RF conforme sua freqüência de operação. Ou seja, o pico da emissão corresponde à freqüência de trabalho envolvida. Como o valor de pico pode interferir em outros equipamentos, o FCC e outros exigem sua redução. Preste a atenção: os órgãos não decretaram a diminuição da quantidade TOTAL irradiada, mas sim do valor máximo (de pico).
Muitas empresas das quais falamos, para seguir a orientação, adotam técnicas simples. Entre elas: blindagens, aterramentos e outros meios. Porém, como os equipamentos estão se tornando cada vez menores, tais abordagens se tornam inviáveis. Pensando nisso, a Dallas Semiconductor, através da Maxim, apresentou uma solução interessante para o problema em questão. Esta utiliza a tecnologia do espectro espalhado (já discutido anteriormente). Funciona, grosso modo, assim: as emissões produzidas são espalhadas por uma faixa. Isto faz com que o valor de pico, numa única freqüência, seja reduzido para limites aceitáveis. Pode-se entender tal técnica como um balanceamento. O método já está sendo empregado em produtos de consumo que emitem sinais de RF de forma não intencional. Isto é feito pelo emprego dum circuito integrado chamado DS1086.
Abaixo segue um trecho do texto original:
The FCC, EMC, and other international regulations are designed to minimize radiated emissions from electronic equipment. EMI (electromagnetic interference) rules reduce interference between electronic devices and address health and safety concerns.
Designers control radiated emissions by shielding radiating circuitry and cabling systems, bypassing, board layout, and many other techniques. Several Maxim/Dallas oscillator and clock-generation products include low-EMI designs. A recent development is “spreading,” or dithering, the center frequency of clocks used in computers and power supplies to spread radiated emission energy over a band of frequencies, rather than having all the energy emitted at one frequency.
Other EMI-cutting techniques are built into some Maxim/Dallas components. RS-232 and RS-485 drivers, for example, use sophisticated circuitry to control the slew rate of output signals, reducing harmonics of the carrier frequency. When you select these components, you are employing radiation-reduction techniques automatically!
É isso pessoal…
Abraços !!!
Links interessantes:
Federal Communications Commission: AQUI.
Regulamento da ANATEL 2.400 MHz A 2.483 MHz

O artigo abaixo foi retirado do site da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
Ele trata das condições de uso da faixa de freqüência de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos que utilizam a tecnologia de espalhamento espectral ou multiplexação ortogonal por divisão de freqüência.

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 397, DE 6 DE ABRIL DE 2005
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA
FAIXA DE 2.400 MHz A 2.483,5 MHz POR EQUIPAMENTOS UTILIZANDO
TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU TECNOLOGIA DE
MULTIPLEXAÇÃO ORTOGONAL POR DIVISÃO DE FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes.
Parágrafo único. Aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, na faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, que não atendam ao estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se as condições estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 365, de 10/05/2004.
Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
I – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências;
II–Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;
III – Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofreqüência. O código binário - uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido;
IV – Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não aleatória;
V – Sistemas Híbridos: sistemas que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em seqüência direta ou multiplexação ortogonal por divisão de freqüência e técnicas de saltos em freqüência.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 3o Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento podem ser utilizados em aplicações ponto-ponto e ponto-multiponto do serviço fixo.
Art. 4o Sistemas de salto em freqüência devem possuir as seguintes características:
I – As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 KHz ou pela largura de faixa do canal de salto compreendida entre as freqüências cujos níveis de sinal estão 20 dB abaixo do máximo, devendo ser considerado o maior valor;
II – O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de freqüências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
III – Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das freqüências;
IV – Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as freqüências em sincronia com os sinais transmitidos;
V – Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 freqüências de salto não coincidentes;
VI – Para os sistemas que utilizam menos de 75 freqüências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 0,125 Watt;
VII – Para os sistemas que utilizam um número de freqüências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
VIII – O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;
IX – Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma freqüência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados.
Art. 5o Sistemas utilizando seqüência direta ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência devem possuir as seguintes características:
I – A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 KHz;
II – A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1Watt;
III – O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 KHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
Art. 6o A operação com saltos em freqüência do sistema híbrido, com a operação em seqüência direta ou de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer freqüência, não superior a 0,4 segundos, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de freqüências de salto utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em seqüência direta ou modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em freqüência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no inciso III do art. 5o.
Art. 7o Exceto no caso de sistemas ponto-a-ponto do serviço fixo, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos incisos VI e VII do art. 4o e no inciso II do art. 5o, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
§1o – Sistemas utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
§2o – Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido no §1o deste artigo, excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações que utilizam sistemas radiantes omnidirecionais ou o uso de múltiplos equipamentos numa mesma instalação, transmitindo a mesma informação.
Art. 8o A potência de radiofreqüência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora da faixa na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste Regulamento, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 KHz dentro da faixa de operação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário.
Parágrafo único. Os equipamentos, operando de acordo com o caput, que vierem causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento imediatamente até a remoção da causa da interferência.
Art. 10. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral, existentes na data de publicação deste Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até 30 de setembro de 2005.
Art. 11. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Agência.

Links interessantes:
ANATEL: AQUI;
É isso pessoal…
Abraços !!!
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